Temos novidades sobre assinatura eletrônica na legislação brasileira!
Em setembro de 2020, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.063 de 2020, que dispõe sobre o uso das assinaturas eletrônicas nos serviços públicos digitais e na área da saúde.
A nova legislação cria três categorias de assinatura eletrônica para o uso no setor público: a simples, avançada e qualificada.
Confira mais sobre a lei, suas mudanças e sua admissão nas transações com entes públicos abaixo!
O contexto da Lei nº 14.063
Com origem na Medida Provisória nº 983/2020, a Lei nº 14.063/2020 amplia o uso das assinaturas eletrônicas na relação com os órgãos públicos.
Antes da publicação da Medida Provisória nº 983/2020, apenas aassinatura digital era aceita nas interações com o setor público. Esta modalidade utiliza o certificado digital, uma identidade eletrônica para pessoa natural ou jurídica, que deve ser emitida no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
No entanto, apesar de mais segura, a assinatura digital é menos acessível justamente pela exigência do certificado
Como, então, em um momento no qual o distanciamento social é necessário para evitar o contágio da Covid-19, é possível facilitar o uso das assinaturas eletrônicas nessas interações?
Assim, foi publicada em junho deste ano, no Diário Oficial da União, a MP 983/2020.
No início de setembro, ela foi aprovada pelo Senado em forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 32/2020, e depois, no final do mesmo mês, foi convertida oficialmente em lei, já em vigor desde sua publicação no dia 24.
Novas classes de assinatura eletrônica
Com a publicação da Lei nº 14.063, as assinaturas eletrônicas passam a ser classificadas em três categorias:
- Assinatura eletrônica simples;
- Assinatura eletrônica avançada;
- Assinatura eletrônica qualificada.
Conheça mais sobre cada categoria abaixo:
Assinatura eletrônica simples
A assinatura eletrônica simples é a que permite identificar o seu signatário por meio da conferência de dados pessoais básicos, como nome, cadastro de pessoa física (CPF), entre outros. Essa classe equivale ao que chamamos de assinatura eletrônica, conforme as definições prévias da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
No setor público, a assinatura eletrônica simples deve ser utilizada apenas em transações de baixo risco, que não envolvam informações protegidas em sigilo.
Alguns exemplos de documentos nos quais ela pode ser adotada são requerimentos de informação, perícias médicas e marcação de consultas.
Assinatura eletrônica avançada
Diferentemente da simples, a assinatura eletrônica avançada é mais rigorosa quanto a integridade dos dados. Nesta modalidade, é utilizado o certificado digital, que não precisa ser necessariamente emitido pela ICP-Brasil.
Além dele, outros meios de comprovação também podem ser adotados para comprovar a integridade das informações, desde que:
- Seja possível detectar modificações feitas no documento assinado;
- Seja admitido pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento como válido.
Essas já eram condições expressas na MP nº 2.200-2/2001. Por isso, podemos dizer que ela corresponde ao que chamamos de assinatura digital, devido ao uso do certificado digital.
A adoção da assinatura eletrônica avançada já é comum no setor privado, em que costuma adicionar cláusulas no contrato ou documento que especificam quais meios serão utilizados para verificar a autenticidade da assinatura.
Alguns exemplos de dados que podem ser empregues para esse fim são a biometria, o número IP do dispositivo e códigos enviados via e-mail ou SMS.
Em empresas privadas, a assinatura eletrônica avançada é utilizada em documentos como propostas comerciais, pedidos e recibos de vendas, contratos de prestação de serviços, termos de fiança e outros mais.
Nas instituições públicas, a assinatura eletrônica avançada deve ser aplicada em processos e transações com o poder público que não envolvam informações sigilosas. Outro uso autorizado é no registro de atos perante as juntas comerciais, como abertura, alteração e fechamento de empresas.
Caso esta modalidade seja adotada, a Lei nº 14.063 também estabelece que o ente público deverá informar, em seu site, quais são os requisitos e mecanismos utilizados para a verificação de autoria da assinatura.
Assinatura eletrônica qualificada
A mais segura das três modalidades, a assinatura eletrônica qualificada exige o uso de certificado digital no padrão da ICP-Brasil. É o único tipo que pode ser utilizado em qualquer interação com o poder público, seja ela com sigilo ou não.
Segundo a Lei nº 14.063, seu uso é obrigatório nas seguintes situações:
- Atos assinados assinados por chefes de Poder, Ministros de Estado ou titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
- Atos de transferência e registro de bens imóveis;
- Emissões de notas fiscais eletrônicas que não sejam emitidas por pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI).
De acordo com os critérios da MP nº 2.200-2/2001, a assinatura eletrônica qualificada é a assinatura digital, já que também utiliza o certificado digital.
Em empresas privadas, essa também é empregue. Como exemplo, temos o contrato de barter e o receituário agronômico, documentos comuns no setor do agronegócio.
Uso da assinatura eletrônica na saúde pública
Com a sanção da Lei nº 14.063, também foi especificado em quais casos a assinatura eletrônica pode ser utilizada pelos profissionais de saúde.
No caso de receituários de medicamentos de controle especial e atestados médicos em meio eletrônico, a legislação estipula que deve ser utilizada a assinatura eletrônica qualificada.
Outros documentos, por sua vez, já podem utilizar tanto a qualificada quanto a avançada. Caso a última opção seja escolhida, os critérios para a verificação do documento devem estar de acordo com o que for definido pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou pelo Ministro de Estado da Saúde.
Outras definições da Lei nº 14.063
De acordo com as particularidades e a admissão de cada modalidade de assinatura, a Lei nº 14.063 estabelece que os chefes dos Poderes ou do órgão público são os responsáveis por definir qual será o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica dos documentos e transações.
No entanto, durante o período da pandemia do novo coronavírus, a legislação flexibiliza o uso de assinaturas com nível de segurança inferior como forma de reduzir os contatos presenciais e também possibilitar atos que não podem ser realizados de outro modo.
Outra novidade da Lei nº 14.063 é que a partir de sua sanção, o poder público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado, como de associações, organizações religiosas, partidos políticos, dentre outros.
Decreto nº 10.543: novas normas para a Lei nº 14.063
Em novembro de 2020, o governo federal publicou o Decreto nº 10.543, que regulamenta o artigo 5º da Lei nº 14.063. A nova norma definiu os níveis mínimos para o uso de cada classe de assinatura eletrônica, com a relação das interações nas quais elas podem ser utilizadas.
De acordo com o decreto, os órgãos e entidades públicos têm até 1º de julho de 2021 para adequar seus sistemas ao uso das assinaturas e divulgar ao público quais são as classes utilizadas em seus serviços.
A norma também estabeleceu quais são os mecanismos que as autarquias devem adotar para prover o uso das assinaturas para os usuários. São eles:
- Assinatura eletrônica simples: cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
- Assinatura eletrônica avançada: cadastro com garantia de identidade, validada de uma dessas maneiras:
- Biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
- Biométrica, conferida na base de dados governamental;
- Biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação;
- Assinatura eletrônica qualificada: com o uso de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil conforme a MP nº 2.200-2.
Conclusão
Com as publicações da Lei nº 14.063 e do Decreto nº 10.543, ficam cada vez mais claros os esforços que o setor público brasileiro tem feito para se modernizar.
Nesse cenário, os documentos e assinaturas eletrônicas conquistaram ainda mais espaço com a pandemia do novo coronavírus e a necessidade de formalizar negócios e trocar informações de modo digital.
Além da Lei nº 14.063, outra resolução do setor público deste ano em prol da digitalização de processos foi a sanção do Decreto nº 10.278. A norma dispõe os requisitos técnicos necessários para a digitalização de documentos com o mesmo valor jurídico que os físicos.
A iniciativa privada também têm acompanhado essas mudanças. Com processos menos burocráticos, a adoção dessas tecnologias no setor acontece até de maneira mais rápida que nas autarquias públicas.
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