MP do Agro: conheça as principais mudanças

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A Lei nº 13.986/2020, popularmente conhecida como MP do Agro, trouxe inovações legislativas para o agronegócio. Confira as principais!

MP do Agro: você já ouviu falar nela?

Popularmente conhecida com este termo, a Lei nº 13.986/2020 ou Lei do Agro, sancionada em abril de 2020, é resultado da aprovação da antiga Medida Provisória nº 897/2019. A nova legislação flexibiliza o fornecimento de crédito privado ao setor do agronegócio.

O texto aprovado pelo congresso sofreu alguns vetos pelo presidente da república Jair Bolsonaro durante a sanção da lei. Dentre eles, se destacam os artigos relacionados a concessões de abatimentos, descontos, renúncias e alterações de prazos para renegociações de dívidas.

A MP do Agro trouxe diversas inovações legislativas para o agronegócio. Confira as principais abaixo:

Fundo Garantidor Solidário (FGS)

O FGS é uma garantia adicional utilizada em operações de crédito agrícola e pecuária. Com ele, grupos compostos por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas garantem, de forma recíproca, o pagamento de dívidas a partir dos depósitos de cada participante em um fundo.

Segundo a Lei do Agro, a composição do fundo deverá seguir uma estrutura de cotas com percentuais mínimos estabelecidos:

  • Dois produtores rurais (os devedores), que detém a cota primária de 4%;
  • Credor original ou a instituição financeira, responsável pela cota secundária de 2%;
  • Se houver um terceiro interessado (o garantidor), detentor da cota terciária de 2%.

Os valores depositados no FGS não poderão responder por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, feitas pelos participantes do fundo.

Após a quitação da dívida, o FGS será extinto. Caso existam recursos remanescentes no fundo, eles serão devolvidos aos cotistas de acordo com a proporção de integralização efetuada por eles.

A devolução ocorrerá na seguinte ordem:

  1. Cota terciária;
  2. Cota secundária;
  3. Cota primária.

Outras disposições necessárias para o funcionamento do FGS serão definidas por um estatuto próprio.

Neste regulamento, será definido como será a administração do estatuto, remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma de atualização, a representação ativa e passiva do fundo, entre outros detalhes.

Cédula de Produto Rural (CPR)

Criada pela Lei nº 8.929/199, a Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito que representa a promessa de entrega de produtos rurais. Eles podem ser obtidos por meio de atividades agrícolas, pecuárias, de floresta plantada, de pesca e aquicultura ou relacionadas à conservação e manejo de florestas nativas e biomas.

Com a sanção da MP do Agro, a CPR, que antes só poderia ser emitida de forma cartular (ou seja, a expedição deveria ser feita diretamente em uma cédula, que seria posteriormente apresentada para averbação em cartório), agora também pode ser feita por emissão escritural.

Se o produtor rural optar por esta forma de emissão, ele poderá utilizar processos eletrônicos ou digitais, que serão lançados no sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade.

Além disso, a MP do Agro também autoriza que a CPR seja emitida em moeda estrangeira, com o dólar como referência para as transições cambiais.

Outro destaque é que o agricultor pode emitir a cédula não apenas do produto em si, mas de seus derivados, ampliando a lista de produtos que podem constar no título.

Vale destacar que os dois modos de emissão da CPR — cartular e escritural — aceitam o uso de assinatura eletrônica.

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Cédula Imobiliária Rural (CIR)

A Lei do Agro instituiu a CIR, um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação que representa a promessa de pagamento em dinheiro. Nele, parte ou a integralidade um imóvel rural é utilizado como garantia do financiamento.

A CIR pode ser utilizada em qualquer operação de crédito, independente da sua mobilidade. Sua emissão, assim como a CPR, também poderá ser feita de forma escritural (eletrônica), com lançamento em sistema de escrituração autorizado pelo Banco Central.

Após a efetivação da CIR, o produtor tem um prazo de até cinco dias para levar o título a registro ou depósito, o qual deve ser realizado em uma entidade autorizada pelo Banco Central.

Caso a CIR vença e o crédito que ela representa não seja liquidado, a instituição financeira poderá transferir a titularidade e propriedade do imóvel utilizado como garantia.

Patrimônio rural em afetação

Outra novidade da Lei do Agro foi a criação do Patrimônio Rural de Afetação.

Nesta nova modalidade de crédito, o proprietário do imóvel rural define se irá submeter toda ou parte da sua propriedade ao regime de afetação. Desse modo, o financiamento será liberado proporcionalmente à parcela do imóvel oferecida como garantia.

No caso, a lei expressa que o terreno, acessões e as benfeitorias nele fixadas poderão constituir patrimônio rural em afetação. Lavouras, bens móveis e semoventes (animais selvagens ou domésticos) não são incluídos.

Durante o período que o imóvel rural estiver em afetação, a propriedade não poderá ser vendida, mesmo que ela não esteja inteiramente sob o regime.

Além disso, obrigações tributárias e encargos fiscais, previdenciárias e trabalhistas seguem sob responsabilidade do proprietário.

O patrimônio rural em afetação poderá ser utilizado como garantia em qualquer operação financeira através do CIR ou de CPR. 

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