Assinatura digital e eletrônica já são realidade no agronegócio.
No entanto, apesar das modalidades serem cada vez mais adotadas, ainda existem dúvidas sobre seu uso e validade jurídica.
Para falar sobre o assunto, Michely Souza, CEO da Assinei, entrevistou Adauto Kaneyuki, agroespecialista em direito, na série especial sobre assinatura digital no PlantarCast, podcast da Plantar Educação.
No bate-papo, os advogados conversam sobre os conceitos das modalidades, a validade jurídica e como as assinaturas podem ser adotadas em contratos e documentos do agronegócio.
Confira os principais destaques da conversa abaixo:
PlantarCast #13
O episódio 13 do PlantarCast, primeiro da série sobre assinatura digital, começa a partir da definição de como a lei brasileira encara a manifestação de vontade — ou seja, o acordo entre as partes — no negócio jurídico.
O que a lei diz sobre a manifestação de vontade no negócio jurídico?
Segundo Kaneyuki, dois artigos do Código Civil são chave para entender esse ponto: o 104 e o 107.
O advogado explica que segundo o artigo 104, o negócio jurídico será válido desde que se cumpram três requisitos:
- Seja realizado por agente capaz;
- Trate de um objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- Seja realizado de forma prescrita ou não defesa em lei.
Na prática, isso significa que todo negócio jurídico será válido independente de qual meio ele for realizado (físico ou eletrônico), desde que sejam atendidas essas três condições.
O artigo 107 ratifica esse ponto. Segundo ele, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, a não ser quando a lei expressamente exigir.
Em outras palavras, o que isso significa?
Para Kaneyuki, é simples — salvo as situações em que a lei faz uma determinação específica de qual forma deve ser realizada, a assinatura digital ou eletrônica se equipara a um documento físico. Ou seja: ela é válida no âmbito jurídico.
Qual a diferença entre a assinatura digital e eletrônica? Elas possuem validade jurídica?
Um tópico que gera muitas dúvidas é em relação à diferença entre a assinatura digital e eletrônica.
Kaneyuki explica que a assinatura digital é uma modalidade realizada por meio eletrônico na qual o signatário tem que ter, necessariamente, um certificado digital.
Emitido a partir de uma certificadora, regulamentada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o certificado possibilita que seja feita a assinatura digital, de modo que tenha o documento tenha uma autenticidade e uma integridade quase automática.
A assinatura eletrônica, por sua vez, não necessita de um certificado digital para ser realizada. Ela é qualquer forma de identificação eletrônica que pode ser confirmada por um conjunto de dados e evidências digitais, definidos em comum acordo pelas partes envolvidas no documento.
Em outras palavras, como ressaltado por Michely, a assinatura eletrônica é gênero, enquanto a assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica.
Kaneyuki concorda e ressalta que a assinatura eletrônica é válida no meio jurídico mesmo sem utilizar o certificado digital. Ambas as modalidades possuem validade jurídica, fundamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
De forma a garantir mais segurança a todas as partes, o advogado recomenda que sejam utilizadas ferramentas específicas para a realização de assinaturas eletrônicas e digitais.
Para entender, com mais detalhes, como funcionam as modalidades, leia nosso artigo sobre assinatura eletrônica e assinatura digital.
Ouça o episódio 13 do Plantarcast na íntegra pelo Spotify ou Soundcloud.
PlantarCast #14
No segundo episódio da série do PlantarCast, Michely e Adauto focam sua conversa em dois documentos muito utilizados no agronegócio: as duplicatas e as Cédulas de Produto Rural (CPR).
A assinatura digital pode ser utilizada nas duplicatas?
Sim, as duplicatas podem ser assinadas digitalmente!
Segundo Kaneyuki, o próprio Código Civil, no parágrafo 3º do artigo 889, deixa claro que o título de crédito — como a duplicata — pode ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou por meio técnico equivalentes, desde que constem na escrituração do emitente e sejam observados os requisitos mínimos previstos na lei.
O artigo 889, que já traz a previsão legal para a duplicata com assinatura digital ou eletrônica, é ratificado pela Lei nº 13.775/2018. Nela, está expresso que é possível ser feita a escrituração de duplicatas por meio eletrônica.
E quanto ao endosso da duplicata, como fica?
Kaneyuki explica que também no Código Civil, no artigo 919, é expresso que o título de crédito pode ser transferido por meio de uma cessão de crédito. Neste documento, estará manifesto que o titular da duplicata — o credor — irá transferir seus direitos a um terceiro.
Essa cessão de crédito deve ser feito, de acordo com o advogado, por meio de uma carta, que deve conter as informações necessárias para a transferência e as assinaturas eletrônicas ou digitais do cedente e do cessionário.
No bate-papo, Michely e Adauto também comentam sobre a Resolução nº 4815 do Conselho Monetário Nacional, publicada em maio deste ano.
Segundo a medida, as duplicatas escriturais — ou seja, feitas de modo digital — deverão ser utilizadas pelas instituições financeiras para a negociação de recebíveis mercantis. Os títulos deverão ser adotados, de acordo com o porte da empresa, em um prazo de 360 a 720 dias.
Para Adauto, a resolução reforça como as duplicatas escriturais serão cada vez mais adotadas no futuro.
A assinatura digital pode ser utilizada na Cédula de Produto Rural (CPR)?
Assim como a duplicata, a CPR também pode ser assinada digitalmente.
Sua fundamentação geral, Kaneyuki explica, também é o artigo 889 do Código Civil. Além dele, o artigo 3 da Lei nº. 13.986 de 2020 — a Lei do Agro — também deixa expressa a possibilidade da CPR ser assinada de modo eletrônico ou digital.
Ouça o episódio 14 do Plantarcast na íntegra pelo Spotify ou Soundcloud.
E aí, o que achou do podcast?
Confira mais informações sobre o tema no nosso artigo sobre os benefícios da assinatura digital para o produtor rural.