Lei nº 14.620/2023: como ela dispensa a inclusão de testemunhas em contratos digitais?

Imagem de destaque para artigo sobre as principais mudanças da Lei nº 14.620/2023 para o uso de assinatura eletrônica em contratos digitais no Blog Assinei. (Créditos: Freepik)
Entenda o que é a Lei nº 14.620/2023 e como ela afeta a inclusão de testemunhas em contratos formalizados com assinatura eletrônica

Na hora de formalizar contratos digitais, é comum existirem dúvidas sobre a necessidade de incluir testemunhas no documento. 

Este tema ganhou a atenção da Lei nº 14.620/2023, publicada recentemente e que dentre suas normativas, contribui para a atualização do tema na lei brasileira.

Neste artigo, vamos explicar o que é a Lei nº 14.620/2023 e qual foi o contexto em que a legislação foi criada. Depois, iremos apresentar quais foram as principais mudanças da normativa relacionadas ao uso de assinatura eletrônica, em especial na forma como incluímos testemunhas em contratos digitais. 

Vamos lá? 

Continue a leitura para saber mais! 

O que é a Lei nº 14.620/2023? 

A Lei nº 14.620/2023 é a legislação que retoma o programa Minha Casa, Minha Vida, iniciativa federal criada em 2009 no governo do presidente Lula e extinta em 2020, durante o mandato de Bolsonaro. A norma teve origem na Medida Provisória nº 1162/2023 e foi aprovada em junho de 2023 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. 

O Minha Casa, Minha Vida é um programa habitacional para facilitar a aquisição de moradias populares e conjuntos habitacionais. Em áreas urbanas, a iniciativa atende famílias com renda mensal de até R$ 8 mil; já nas zonas rurais, a renda bruta familiar deve ser de até R$ 96 mil ao ano para a participação no programa. 

Quais as mudanças da Lei nº 14.620/2023 no Código de Processo Civil? 

Além de retomar o Minha Casa, Minha Vida, a Lei nº 14.620/2023 também trouxe mudanças para o Código de Processo Civil (CPC)

Esta alteração está presente no artigo 34 da Lei nº 14.620/2023, que modifica a redação do quarto parágrafo do artigo 784 do CPC: 

Art. 34.  O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: 

“Art. 784. § 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR) 

Segundo a nova redação do trecho, os títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico — ou seja, contratos digitais — admitem o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. 

No caso, temos atualmente duas legislações que regulamentam o uso de assinaturas eletrônicas no Brasil: a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020

Além disso, a nova redação do artigo 784 também determina que não será necessário incluir testemunhas em contratos digitais caso seja possível comprovar a integridade do documento.  

Quais são as principais mudanças da Lei nº 14.620/2023 relacionadas ao uso de assinatura eletrônica? 

A Lei nº 14.620/2023 traz dois trechos diretamente relacionados ao uso de assinatura eletrônica: o artigo 34 e o artigo 36

Artigo 34

O artigo 34, como vimos anteriormente, altera o CPC e determina que em contratos elaborados de forma digital, é possível utilizar qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista na legislação brasileira. 

Ademais, o artigo 34 também define que não é preciso incluir testemunhas em um contato digital caso o provedor de assinatura eletrônica — isto é, a plataforma na qual ele foi assinado — ofereça dados que comprovem a autenticidade e integridade do documento. 

Artigo 36

Já o artigo 36, por sua vez, altera o artigo 17-A da Lei nº 14.063/2020. De acordo com a nova redação: 

Art. 36.  A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei. 

Na prática, isso significa que as instituições financeiras que trabalham com crédito imobiliário (como o da Minha Casa, Minha Vida) poderão, conforme a mudança definida pelo artigo 36 da Lei nº 14.620/2023, utilizar as assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada para formalizar documentos com caráter de escritura pública — ou seja, um contrato que represente a manifestação das partes em realizar um negócio. 

Neste contexto, o documento com caráter de escritura pública em questão é o contrato de crédito imobiliário. Este documento representa o empréstimo firmado entre a instituição financeira e o cliente — o negócio em questão — para a compra ou construção de um imóvel. 

Segundo o artigo 36, tanto os representantes da instituição financeira como os clientes, que são contratantes do crédito imobiliário, podem utilizar as modalidades de assinatura eletrônica avançada e qualificada para formalizar o contrato. 

Vale ressaltar que essas duas modalidades de assinatura adotam o uso de certificado digital

Conclusão 

Neste artigo, explicamos o que é a Lei nº 14.620/2023, que retomou o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida do governo federal e também trouxe importantes atualizações para a legislação brasileira quanto ao uso de testemunhas em contratos. 

Além disso, também apresentamos quais são os pontos da Lei nº 14.620/2023 diretamente relacionados ao uso de assinaturas eletrônicas e o que eles trazem de novo para a formalização de documentos digitais. 

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