Você conhece a duplicata?
Neste título de crédito, o comprador faz um acordo em que se compromete a pagar ao seu credor a quantia combinada no prazo determinado.
Para o agronegócio, temos uma modalidade específica desse crédito: a duplicata rural. Esta versão se aplica a venda a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril.
Quer entender como ela funciona? Continue a leitura e confira!
O que é a duplicata?
A duplicata consiste em um título de crédito emitido a partir da comercialização de uma mercadoria ou serviço em vendas a prazo. Esse título faz o vínculo entre um saque e um crédito decorrente de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
Diferente do que muitos pensam, a duplicata não é o mesmo que um boleto bancário ou nota promissória. Isso porque o boleto é um documento emitido para que a pessoa realize o pagamento no banco. Após a quantia ser paga, será enviada a mercadoria. Já no caso da nota, a pessoa assina e se responsabiliza a realizar o pagamento nos prazos especificados.
Quem participa do processo de emissão da duplicata?
O processo de emissão das duplicatas envolve duas pessoas jurídicas: o sacador e o sacado.
O sacador é quem emite o título de crédito — sendo assim, é quem realizou a venda da mercadoria ou prestação de serviço.
Já o sacado, por sua vez, é quem tem a obrigação de pagar a duplicata — ou seja, é a empresa que contraiu o serviço ou a mercadoria.
Qual é o objetivo da duplicata? Como funciona?
Em síntese, a duplicata é uma forma de confirmar um processo que se iniciou a partir de um contrato de compra e venda mercantil ou de serviços prestados.
Desse modo, pode-se afirmar que por meio dela, há uma promessa de pagamento a prazo, feita pelo sacador. O banco, por sua vez, é quem receberá o valor no prazo. No entanto, caso não ocorra o pagamento, o sacador é quem deverá realizá-lo.
Vale ressaltar que em alguns casos, o banco assume a responsabilidade de recebimento da duplicata e a debita na conta do sacador.
Além disso, é importante lembrar que o título pode ser protestado em cartório caso não haja o pagamento por parte do sacado.
Quais são os tipos de duplicata?
A princípio, existem três tipos de duplicatas:
- Duplicata mercantil: emitida quando há a venda de mercadorias.
- Duplicata de prestação de serviços: emitida no ramo de serviços;
- Duplicata rural: utilizada parar venda a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril.
Dentre os tipos, o foco deste texto será na duplicata rural. Confira mais informações abaixo!
Duplicata Rural
A duplicata rural é um título de crédito em uso desde o fim da década de 60, quando foi instituída pelo Decreto-Lei nº 167/67.
Apesar de também ser um título de crédito causal, a causalidade que autoriza o seu saque é bem mais restrita que a dos outros tipos. Isso porque a duplicata rural somente pode ser sacada por venda a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril.
Ademais, a venda deve ser realizada diretamente por um produtor rural ou na cooperativa agropecuária que ele faz parte, nos termos do artigo 46 do Decreto-Lei nº 167/67.
Com a publicação da Lei nº 13.986/20 (também conhecida como Lei do Agro), houve algumas alterações legislativas importantes no Decreto-Lei nº 167/67.
Uma dessas mudanças é que agora, quando houver a emissão da duplicata rural pelo vendedor, ele ficará obrigado a entregar ou remeter o título ao comprador, que o devolverá após assinar.
No mais, a emissão da duplicata também poderá ser sob forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Assim, devido às suas exigências legais em relação à forma de documentar o saque, a emissão da duplicata rural fica mais simples do que as outras modalidades desse mesmo título.
Para o saque da duplicata rural, por exemplo, não se exige a extração de fatura discriminando o contrato subjacente. No entanto, é necessário que conste no corpo da título a indicação dos produtos objetos da compra e venda, conforme indica o item VII do artigo 48 do Decreto-Lei nº 167/67.
Duplicata virtual
A duplicata virtual é a mais recente modalidade de duplicatas e se tornou possível graças à evolução da tecnologia e a crescente digitalização.
Essa modalidade funciona quase da mesma forma que a duplicata mercantil. Entretanto, no formato virtual, não há a necessidade de um documento impresso ou físico — o título de crédito é totalmente digital.
De modo geral, a duplicata virtual é muito comum em relações de compra e venda via internet. A modalidade é regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, não subsistindo dúvidas de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente.
Segundo a legislação, todas as informações a respeito da circulação das duplicatas virtuais devem estar no sistema eletrônico utilizado para a transação.
Para formalizá-las, não há empecilho quanto ao uso de assinatura digital ou assinatura eletrônica, desde que seja possível garantir a autenticidade e integridade do documento.
No nosso webinar Documentos do Agro: Registro de CPR e assinatura de duplicatas, explicamos esse processo de formalização com mais detalhes:
Conclusão
Assim como regulamenta a compra e venda, a duplicata comprova a existência de um acordo, que vendedor e comprador devem cumprir.
No agronegócio, como vimos acima, esse título de crédito é comum na venda a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril.
Além disso, para facilitar o seu uso, a duplicata também pode ser emitida no ambiente virtual, formato que aceita o uso da assinatura digital e eletrônica.
Outros contratos do agronegócio, como o Barter e a Cédula de Produto Rural (CPR), também aceitam o uso das modalidades de assinatura.
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