Conhecida como a Lei do Agro 2, a Lei nº 14.421, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.104/2022, foi sancionada pelo governo em 20 de julho de 2022. Entre o conjunto de medidas aprovadas, temos algumas mudanças referentes ao uso da Cédula de Produto Rural (CPR).
Portanto, neste artigo, vamos falar sobre os principais impactos que essa lei trouxe para o agronegócio e abordar as mudanças relativas ao uso da assinatura eletrônica na CPR.
Acompanhe e tire todas as suas dúvidas sobre o assunto!
O que é a Lei nº 14.421? Qual o contexto da sua criação?
A Lei nº 14.421 é o resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.104/2022, que contemplava mudanças pontuais em dispositivos da Lei nº 8.929/1994 (que instituiu a Cédula de Produto Rural) e da Lei nº 13.986/2020, conhecida como a Lei do Agro.
Lei do Agro
A Lei do Agro foi uma das legislações mais esperadas pelo setor do agronegócio. A legislação tinha como objetivo:
- Melhorar os mecanismos de crédito já consolidados, como a Cédula de Produto Rural (CPR);
- Dar mais transparências às regras de instrumentalização das operações de crédito;
- Ampliar o rol das garantias, como o caso do Fundo Garantidor Solidário (FGS), do Patrimônio Rural em Afetação (PRA) e da Cédula Imobiliária Rural.
Entretanto, o texto final não atingiu as expectativas do mercado. Como resultado, a lei acarretou um amplo debate sobre várias questões — como, por exemplo, o prazo de registro da CPR nas entidades autorizadas pelo banco central.
A partir dessas discussões, foi criada a MP nº 1.104/2022. Após um extenso debate no setor sobre a medida, que resultou em mais de 143 emendas, foram aperfeiçoados os instrumentos que lastreiam as operações de crédito nas cadeias produtivas agroindustriais.
Então, neste contexto, a MP converteu-se na atual Lei nº 14.421/2022.
Quais mudanças que a Lei nº 14.421/2022 trouxe para o setor do agronegócio?
A princípio, a Lei nº 14.421/2022 trouxe alterações para o setor do agronegócio como um todo.
No entanto, a maioria dessas mudanças se relacionam com o financiamento privado.
Desse modo, a legislação trouxe alterações às seguintes leis:
- Lei nº 8.929/1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural – CPR;
- Lei nº 11.076/2004, que instituiu os títulos privados do agronegócio;
- Lei nº 8.668/1993, no tópico específico relacionado ao FIAGRO;
- Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), especialmente no que está relacionado ao Fundo Garantidor Solidário (FGS) e ao Patrimônio Rural em afetação (PRA).
Quais foram as alterações da Lei nº 14.421/2022 para a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR)?
Ademais, quanto aos principais pontos de alterações para a CPR, vamos antes explicar como o contrato funciona.
A Cédula de Produto Rural (CPR) consiste em um título de crédito que representa a promessa de entrega futura de um produto agropecuário.
Instituída pela Lei nº 8.929/1994, a cédula é um dos principais instrumentos de financiamento privado do agronegócio, pois facilita a comercialização de produtos agropecuários.
A emissão do título de crédito, que já havia passado por mudanças com a publicação da Lei nº 13.986/2020, sofreu novas alterações com a Lei nº 14.421/2022.
São elas:
- Ampliação do conceito de produtos rurais que podem ser objeto da CPR e do rol de pessoas físicas e jurídicas que têm permissão para emitir o título;
- Regras mais claras em relação à forma de assinatura eletrônica aceita para emissão da CPR;
- Aumento do prazo para registro ou depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central;
- Alteração da competência para o registro da alienação fiduciária de produtos agropecuários;
- Garantia do FGS se estenderá às operações financeiras realizadas no âmbito do mercado de capitais;
- Fim da obrigatoriedade de participação dos Credores como cotistas do FGS, bem como de que seus participantes integralizem percentuais mínimos sobre os saldos devedores das operações financeiras;
- Mudança do procedimento de constituição do PRA.
Vejamos mais sobre todas essas mudanças abaixo!
Ampliação do rol de produtos considerados rurais e legitimados para a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR)
A Lei nº 14.421/2022 ampliou a definição de produto rural e o rol de legitimados para a emissão do título.
Sendo assim, conforme as novas mudanças, agora também são entendidos como produtos rurais aqueles oriundos da industrialização de produtos associados às atividades:
- Agrícola;
- Pecuária;
- Florestal;
- Extrativismo vegetal;
- Pesca;
- Aquicultura;
- Derivados e subprodutos e resíduos de valor econômico.
Dessa forma, pessoas naturais ou jurídicas que desenvolvam qualquer uma das atividades citadas podem emitir a CPR.
No caso da CPR com liquidação financeira (que explicaremos mais à frente), também são considerados produtos rurais aqueles que foram obtidos por meio da produção ou comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.
Isso também inclui, portanto:
- Revendas de insumos;
- Agroindústrias;
- Empresas de comercialização de commodities agrícolas;
- Indústrias de insumo.
Assim, o agronegócio caminha para consolidar a CPR, de forma definitiva, como um instrumento de desenvolvimento e sustentabilidade do setor.
Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Financeira
A CPR com Liquidação Financeira ou Cédula de Produto Rural Financeira (também conhecida por CPR Financeira ou pela sigla CPRF) é um dos tipos existentes de CPR. Esta modalidade foi instituída no país pela Lei nº 10.200 de 2001 e autoriza o pagamento do valor devido em dinheiro.
Um ponto de confusão na CPR financeira era em relação à obrigatoriedade de identificação do preço ou do índice de preços utilizado para composição do valor da cédula.
A Lei nº 14.421/2022 trouxe mais clareza a esse ponto, adequando o texto do inciso I do artigo 4º-A:
“Art. 4º, I – que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
Sendo assim, com essa nova redação, o objetivo é diminuir as dúvidas quanto a possibilidade de utilização do preço acordado entre as partes. Vale ressaltar que a identificação do índice de preços não é obrigatória para todas as CPRFs.
Além disso, também houve alteração sobre a possibilidade de uso da CPRF como instrumento para fixação de limite de crédito e para garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.
Ampliação do prazo de registro da Cédula de Produto Rural (CPR)
Com a alteração proposta na Lei nº 14.421/2022, as CPR agora contam com um prazo maior para o registro nas entidades autorizadas pelo Banco Central.
Anteriormente, este prazo era de 10 dias úteis, contados a partir da emissão do título. Agora, com a nova lei, é possível registrá-la em até 30 dias úteis contados a partir da data da emissão da CPR e seus aditamentos. A nova regra passa a vigorar para todas as CPRs emitidas desde o dia 11 de agosto de 2022.
Registro da Cédula de Produto Rural (CPR) com garantia de alienação fiduciária de grãos no cartório
A Lei nº 14.421/2022 promoveu a alteração do local de registro da CPR. Agora, é possível realizar esse processo de cadastrar a alienação fiduciária de produtos agropecuários no mesmo Cartório de Registro de Imóveis em que estão localizados os bens objetos da garantia.
Anteriormente, a Lei da CPR previa que o registro da garantia deveria ser realizado especificamente em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do emitente.
Com a mudança, as informações de registro do CPR estarão presentes em um único cartório, o que facilitará a aferição da preferência e, consequentemente, gera menor custo na obtenção das certidões de histórico de Penhor e Alienação Fiduciária.
Uso de assinatura eletrônica na Cédula de Produto Rural (CPR)
Por fim, a Lei nº 14.421/2022 prevê de forma expressa a inclusão da assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada na CPR e em seus documentos representativos.
Essas classes de assinatura eletrônica estão em vigor desde a publicação da Lei nº 14.063/2020, que regulariza como deve ser o uso da modalidade nas interações com o setor público.
De modo breve, podemos explicar essas classes de assinatura eletrônica da seguinte forma:
- Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário por meio da conferência de dados pessoais básicos, como nome e cadastro de pessoa física (CPF). Equivale ao que chamamos de assinatura eletrônica;
- Assinatura eletrônica avançada: assinatura com uso de tecnologias avançadas para comprovar a autenticidade ou certificado digital, que não precisa necessariamente ser emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Equivale à assinatura digital;
- Assinatura eletrônica qualificada: assinatura com uso de certificado digital, que neste caso, precisa ser no padrão da ICP-Brasil. Também equivale à assinatura digital.
Sendo assim, isso significa que ambas as classes de assinatura eletrônica poderão ser utilizadas na CPR quando esta:
- Não possui garantia real;
- Não tem um documento apartado com a descrição dos bens vinculados em garantia.
No entanto, no caso da emissão de uma CPR com uma garantia real, é obrigatório utilizar a assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Além disso, vale destacar que para utilizar qualquer uma dessas classes de assinatura eletrônica, é necessário utilizar uma plataforma especializada em assinaturas eletrônicas como a Assinei. Desse modo, você garante segurança e validade jurídica para suas CPRs.
Conclusão
Como vimos neste artigo, a Lei nº 14.421 trouxe alterações importantes para o setor do agronegócio, aperfeiçoando as regras referentes ao financiamento privado e proporcionando mais segurança jurídica para os profissionais da área.
Nesse artigo, abordamos as principais mudanças associadas que a legislação trouxe à emissão da CPR, em especial quanto ao uso da assinatura eletrônica.
Caso queira aprofundar mais no assunto, leia nosso artigo sobre CPR ou assista a live da nossa CEO Michely Souza com o agroespecialista em direito Adauto Kaneyuki:
Até a próxima!