Quando falamos em assinatura eletrônica, é inevitável mencionar a MP 2.200-2.
A relação com a lei não é à toa — afinal, a medida é a principal normativa para a regulamentação das modalidades eletrônicas de assinatura no Brasil.
Além desse ponto, a MP 2.200-2 também é a lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e regula outros critérios quanto a realização de transações eletrônicas.
Neste artigo, vamos destrinchar a MP 2.200-2 e explicar tudo o que você precisa saber sobre a lei.
Então, continue a leitura e venha conhecer mais sobre a medida!
O que é a MP 2.200-2?
A Medida Provisória nº 2.200-2 é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica.
Como uma medida provisória — ou seja, uma norma com força imediata de lei —, a MP 2.200-2 entrou em vigor no dia 24 de agosto de 2001, mesma data de sua publicação.
Diferentemente do que acontece com as medidas provisórias atuais, que possuem um prazo de validade de 60 dias prorrogável até se tornarem leis, a MP 2.200-2 pôde manter sua vigência mesmo após se passarem vinte anos de sua publicação.
Isso acontece porque a publicação da normativa ocorreu antes da aprovação da Emenda Constitucional nº 32, que definiu o período limite para a validade das medidas provisórias.
O que é a ICP-Brasil?
De forma simples, podemos definir a ICP-Brasil como uma cadeia hierárquica de órgãos que emite certificados digitais, identidades para pessoa física ou jurídica utilizadas no ambiente virtual.
Como é a estrutura da ICP-Brasil?
Para realizar a emissão dos certificados digitais, é necessária uma estrutura complexa, que envolve diversas instituições.
Portanto, quando houve a publicação da MP 2.200-2 e consequentemente, a criação da ICP-Brasil, foi necessário criar entidades para compor essa estrutura.
Desse modo, a ICP-Brasil é composta por uma cadeia hierárquica de entidades que viabiliza o uso da criptografia, tecnologia utilizada nos certificados digitais, e garantem a segurança nas operações com o documento.
De forma simples, podemos visualizar a estrutura da ICP-Brasil como no organograma abaixo:

Entidades da ICP-Brasil
Sendo assim, as entidades que compõem a ICP-Brasil são:
Comitê Gestor: coordena a implantação e o funcionamento das políticas de certificação digital no Brasil. Audita e fiscaliza a Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz), bem como estabelece as normas para credenciamento das Autoridades Certificadoras (AC), Autoridades de Registro (AR) e demais entidades da cadeia hierárquica.
Autoridade Certificadora Raiz: papel desempenhado pelo ITI, é responsável por executar as políticas de certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor. Audita e fiscaliza as AC, AR e prestadores de serviços da ICP-Brasil.
Autoridades Certificadoras: emitem e gerenciam os certificados digitais de pessoas físicas e jurídicas.
Autoridades de Registro: identifica e cadastra usuários, além de encaminhar solicitações de certificados digitais às AC e manter os registros das operações.
O que é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação?
Como vimos, a AC Raiz da ICP-Brasil é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República. A instituição é responsável por manter e executar as políticas da infraestrutura.
A MP 2.200-2 define que o ITI, no exercício de suas atribuições, também irá desempenhar atividades de fiscalização. Sendo assim, o instituto pode aplicar sanções e penalidades, na forma da lei.
Qual é a relação da MP 2.200-2 com a assinatura digital e eletrônica?
A MP 2.200-2 é amplamente conhecida por ser a principal lei brasileira que valida juridicamente a assinatura eletrônica e digital.
Este amparo está presente no artigo 10, que abrange documentos públicos e particulares eletrônicos.
Para explicarmos cada inciso, vamos separá-los de acordo com a modalidade de assinatura a que se referem.
Nos acompanhe!
Assinatura digital
Vamos começar nossa análise pelo primeiro inciso:
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Nesta parte, a MP 2.200-2 se refere ao tipo de assinatura eletrônica que viria a ser conhecida como assinatura digital. Essa modalidade obrigatoriamente utiliza certificado digital (o processo de certificação da ICP-Brasil citado) e por isso, é vista como uma declaração que se presume verdadeira.
No caso, para embasar o argumento do inciso, temos a citação do artigo 131 do antigo Código Civil brasileiro (Lei nº 3.071). Quando a MP 2.200-2 foi publicada, essa legislação ainda estava em vigência. No entanto, hoje ela foi substituída pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406).
Assim, o artigo 131 que a Lei nº 3.071 que o inciso se refere é, atualmente, o artigo 239 da Lei nº 10.406.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Assinatura eletrônica
Agora, vamos ver o segundo inciso:
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O segundo inciso do artigo 10 deixa claro: outros meios além do certificado digital da ICP-Brasil são válidos para comprovar a autenticidade de um documento eletrônico.
Assim, a partir da redação desse trecho, temos o amparo jurídico para a assinatura eletrônica. Essa modalidade utiliza um conjunto de dados e evidências digitais (geolocalização, número IP do dispositivo eletrônico, entre outros) para verificar a autoria da assinatura.
Como não utiliza certificado digital, a assinatura eletrônica acaba por ter um uso mais amplo, já que é menos burocrática. No entanto, é justamente por não exigir o certificado que essa modalidade precisa de um resguardo jurídico maior.
Essa é uma questão chave no segundo inciso. A redação desse trecho demonstra que apesar de não haver objeção para o uso de diferentes mecanismos na assinatura eletrônica, eles só serão legítimos juridicamente quando ambas as partes o aceitarem como válidos.
Na prática, isso significa que na hora de formalizar um contrato digital, é importante ter uma cláusula especificando o uso da assinatura eletrônica e quais serão os meios utilizados para verificar a autenticidade da autoria.
Pense, por exemplo, no contrato de matrícula. Se no documento houver uma cláusula explicando como a assinatura eletrônica será realizada e todas as partes expressarem estar de acordo, então a assinatura eletrônica do contrato possui valor jurídico.
Assinatura com certificado digital não emitido pela ICP-Brasil
O segundo inciso do artigo 10 da MP 2.200-2 também cita o uso de certificado digital não emitido pela ICP-Brasil.
No caso, essa identidade eletrônica é emitida por uma Autoridade Certificadora Privada (AC Privada). Em vez de utilizar o ambiente da ICP-Brasil, essa entidade possui sua própria infraestrutura de chaves públicas.
Na prática, isso quer dizer que a AC Privada normatiza e gerencia todos os procedimentos em torno da emissão do certificado digital.
Por isso, é comum que esses certificados digitais sejam destinados aos colaboradores, fornecedores e clientes da própria AC Privada.
Outro cenário possível é de grandes empresas que criam sua própria AC Privada para emitir certificados digitais corporativos para seus colaboradores.
Como está disposto no segundo inciso do artigo 10, a MP 2.200-2 não impede o uso do certificado digital não emitido pela ICP-Brasil. No entanto, do mesmo modo que a assinatura eletrônica, ambas as partes devem o admitir como válido para, então, ser possível comprovar a autoria.
Conclusão
Neste artigo, você viu como a MP 2.200-2 foi a legislação que tornou possível a criação da ICP-Brasil.
Hoje, mais de duas décadas desde a publicação da MP 2.200-2, vemos como o desenvolvimento da infraestrutura foi um passo importante para a regulamentação das assinaturas eletrônicas no Brasil.
Com essas modalidades mais presentes no nosso cotidiano, também houve a necessidade de atualizações e normativas mais específicas quanto ao seu uso.
Assim, surgiram legislações como a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com o setor público.
Para o futuro, o esperado é que conforme as assinaturas eletrônicas ganhem mais adesão e utilizem tecnologias mais avançadas, tenhamos novas atualizações na legislação.
Assim, a regulamentação sobre as modalidades vai evoluindo, abarcando mais possibilidades e se tornando cada vez mais eficaz em seu papel: trazer mais segurança para as transações eletrônicas.
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