Em 2020, mudanças substanciais na MP do Agro, atual Lei nº 13.986/2020, autorizaram o registro da Cédula de Produto Rural (CPR) em forma digital, sem a necessidade de deslocamento.
As mudanças na lei têm o intuito de modernizar a CPR e aumentar a credibilidade desses títulos frente ao mercado, visto que o uso de assinatura por certificado digital é seguro e equivale a uma assinatura de próprio punho com reconhecimento de firma.
Neste artigo, vamos explicar como funciona a CPR e de que modo você pode realizar o registro do título de forma digital.
Então, se você tem dúvidas, continue a leitura para ficar por dentro de todas as novidades!
O que é a Cédula de Produto Rural (CPR)?
A CPR é um título de crédito que representa uma promessa de entrega futura de um produto agropecuário. Seu uso visa facilitar a produção e comercialização rural.
Atualmente, a CPR é um dos principais instrumentos de financiamento privado do agronegócio. Sendo assim, é responsável por ajudar produtores e cooperativas a comercializar a produção agropecuária brasileira.
Quem pode emitir a Cédula de Produto Rural (CPR)?
Com a instituição da CPR pela Lei nº 8.929/1994 (também conhecida como Lei da CPR), somente o produtor rural, suas associações e cooperativas podiam emitir o título.
No entanto, atualmente, conforme a Lei nº 14.421/2022, é possível emitir a CPR para:
- O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural;
- A cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais;
- As pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais.
Como a Cédula de Produto Rural (CPR) funciona?
A princípio, a CPR é um título que representa uma promessa de entrega futura de um produto agropecuário.
Nesse sentido, o banco adquire a CPR e antecipa os recursos ao produtor ou cooperativa que se compromete a resgatar financeiramente a cédula no seu vencimento.
Tipos de Cédula de Produto Rural (CPR)
Podemos emitir a CPR em duas modalidades:
- CPR Física: o pagamento acontece com a entrega do produto pelo emitente, na quantidade e qualidade descritas na cédula;
- CPR Financeira: instituída pela Lei nº 10.200 de 2001, seu pagamento ocorre por meio da liquidação financeira, no vencimento, do valor descriminado na cédula.
Sendo assim, a CPR é uma alternativa ao custeio em qualquer fase do empreendimento pecuário ou agrícola.
Entretanto, caso o contrato da cédula ocorra após a colheita da produção, é possível ter um prazo maior para a comercialização do produto.
Geralmente, a emissão da CPR tem vencimento de 20 a 360 dias. O que define o prazo é a fase do empreendimento, a garantia vinculada e expectativa de obtenção de receita pelo produtor.
Como resultado, o produtor terá como vantagem:
- A isenção de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- Um limite rotativo com possibilidade de contratação em qualquer fase do empreendimento;
- Obtenção de melhores condições na comercialização do produto e negociação na aquisição de insumos;
- Taxas atrativas e a possibilidade de financiar insumos, tratos culturais, colheita, beneficiamento e industrialização do produto financiado, e ainda o custeio da atividade relacionada à bovinocultura.
Ao emitir a CPR, o produtor deverá apresentar uma garantia ao banco, que pode ser real (penhor rural e hipoteca) e garantia pessoal (fiança).
Na prática, o limite máximo financiável vai depender do percentual sobre a produção agropecuária estimada/obtida, da fase do empreendimento e do limite estabelecido para o produtor.
Já a forma de pagamento é débito automático em conta corrente do emitente, na data de vencimento da CPR.
Onde registrar a Cédula de Produto Rural (CPR)?
Após a publicação da Lei do Agro, as CPRs financeiras ou físicas, desde janeiro de 2021, deverão ter registro em uma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil para terem validade.
No caso da CPR que não possui uma instituição financeira como credor original, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.870/20, não será necessária registrar as cédulas cujo valor referencial de emissão sejam inferior a:
- Um milhão de reais, emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;
- 250 mil reais, emitida no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
- 50 mil reais, emitida no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Contudo, vale ressaltar que é preciso registrar a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel — garantidores da CPR — no Cartório de Registro de Imóveis em que os patrimônios possuem cadastro. Desse modo, os bens que são garantia podem valer contra terceiros.
Por outro lado, segundo define a Lei nº 14.421/2022, deve-se registrar a alienação fiduciária de produtos agropecuários no Cartório de Registro de Imóveis em que estão localizados os bens objetos da garantia.
Cédula de Produto Rural (CPR) digital
A Lei do Agro trouxe diversas inovações quanto ao financiamento do agronegócio. Entre elas, temos o artigo 42, em que a legislação altera diversos dispositivos da Lei nº 8.929/1994.
Uma dessas novidades é o uso da assinatura eletrônica na cédula, autorizado na nova redação do artigo 3 da Lei da CPR.
§ 4º – No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade.
Desse modo, é possível assinar a CPR com a assinatura eletrônica e a assinatura digital, ambas prescritas na legislação brasileira.
No caso, essas modalidades são regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Enquanto a assinatura digital utiliza o certificado digital, a assinatura eletrônica adota outros métodos para comprovar a validade jurídica — como, por exemplo, a senha eletrônica e biometria.
Mudanças com a Lei nº 14.421/2022
Com a publicação da Lei nº 14.421/2022, a legislação brasileira agora prevê a inclusão da assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada na CPR e em seus documentos representativos.
Essa forma de classificar as assinaturas eletrônicas está em vigor desde a publicação da Lei nº 14.063/2020, que regulariza como deve ser o uso da modalidade nas interações com o setor público.
De modo breve, podemos explicar essas classes de assinatura eletrônica da seguinte forma:
- Assinatura eletrônica simples: equivale ao que chamamos de assinatura eletrônica.
- Assinatura eletrônica avançada: assinatura que utiliza certificados digitais não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outras tecnologias para comprovar a autenticidade do signatário. Equivale à assinatura digital;
- Assinatura eletrônica qualificada: assinatura com uso de certificado digital, que neste caso, precisa ser no padrão da ICP-Brasil. Equivale à assinatura digital.
Sendo assim, de acordo com a lei, todas essas classes de assinatura eletrônica poderão ser utilizadas na CPR, caso esta não tenha garantia real e/ou documento apartado com a descrição dos bens vinculados em garantia.
Entretanto, no caso da emissão de uma CPR com uma garantia real — ou seja, quando se há um bem específico para garantir o ressarcimento do credor — será obrigatório optar pela assinatura eletrônica avançada ou qualificada, que utilizam certificado digital.
Para entender mais sobre o uso da assinatura eletrônica na CPR, confira nosso webinar sobre o tema com participação de Michely Souza, CEO da Assinei, e Adauto Kaneyuki, advogado e sócio-diretor da J. Ercilio de Oliveira advogados.
Conclusão
Como você viu, a publicação da Lei do Agro e as consequentes mudanças na Lei da CPR buscam modernizar e aumentar a credibilidade da cédula frente ao mercado.
Outro ponto de destaque é o formato digital da CPR, com uso de assinatura eletrônica, que facilita a formalização do crédito à distância.
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